- 1 -Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado.
- 2 -Não pode ser eleito Presidente ou Vice-presidente do Conselho de Representantes, Diretor ou Subdiretor, Presidente ou Vice-presidente do Conselho Científico, Presidente ou Vice-presidente do Conselho Pedagógico, Presidente de Agrupamento Científico, Coordenador de Secção Autónoma ou Diretor de Curso:
- a)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- b)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 62.º — Elegibilidade para cargos
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022