O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.
Artigo 66.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022