- 1 -Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia e execução, de caráter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -Ao chefe e subchefe, enquanto elementos do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente, chefiar, coordenar e executar atividades de âmbito operacional administrativo e logístico do corpo de bombeiros.
- 3 -Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, enquanto elementos do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.
- 4 -Ao chefe, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete ainda:
- a)Exercer as funções de chefe de Secção, enquanto unidade operacional da Companhia;
- b)Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
- c)Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução.
- 5 -Ao subchefe, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete ainda:
- a)Exercer as funções de chefe de Brigada, enquanto unidade operacional da Secção;
- b)Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
- c)Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução.
- 6 -Ao bombeiro de 1.ª, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete ainda:
- a)Exercer as funções de chefe de Equipa, enquanto unidade operacional da Brigada;
- b)Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
- c)Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e instrução.
- 7 -Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro.
Artigo 35.º — Funções
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024