- 1 -Os elementos das carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista que tenham solicitado a sua exoneração poderão requerer a readmissão ao quadro ativo do corpo de bombeiros anterior ou num outro, nas condições previstas no artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Para a readmissão de bombeiro no quadro ativo de um corpo de bombeiros aplicam-se os procedimentos estabelecidos no Despacho n.º 14720/2013, da ANEPC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013.
- 3 -Durante o decurso do estágio previsto no n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o elemento que solicitou a readmissão exercerá funções inerentes à sua categoria sob acompanhamento de tutor da mesma carreira e com categoria igual ou superior ou elemento de estrutura de comando, nomeado pelo comandante do corpo de bombeiros.
- 4 -O elemento readmitido no corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria e o tempo de serviço que detinha à data em que haja pedido a exoneração de funções no corpo de bombeiros de origem.
Artigo 50.º — Readmissões
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024