- 1 -O Conselho de Escola tem a seguinte composição:
- a)Nove professores;
- b)Quatro estudantes;
- c)Dois funcionários não docentes.
- 2 -O presidente da UOE participa nas reuniões do Conselho de Escola sem direito a voto.
- 3 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho de Escola, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 4 -Só são elegíveis para o Conselho de Escola os professores da ESTGOH contratados em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral e em efetividade de funções.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes afetos à UOE contratados a tempo integral e em efetividade de funções na ESTGOH.
- 6 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da ESTGOH.
- 7 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes afetos à ESTGOH e em efetividade de funções.
- 8 -As eleições para a escolha dos representantes de cada um dos corpos do Conselho de Escola são iniciados por despacho do seu Presidente, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas, de onde constará pelo menos:
- a)Os membros a eleger;
- b)Os eleitores;
- c)Os elegíveis;
- d)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
- e)O local e horário da votação;
- f)A legislação e regulamentos aplicáveis.
- 9 -Os cadernos eleitorais provisórios devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.
- 10 -Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se no mês de agosto.
- 11 -A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º ou, em caso de impedimento, pelo professor que o Presidente do órgão em causa designar, integrando ainda dois elementos do órgão por aquele designados, e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
- 12 -A eleição dos membros a que se refere a alínea a) do ponto 1 é feita por escrutínio secreto através da votação em listas completas formadas por nove candidatos efetivos e entre dois e nove suplentes, sendo os mandatos atribuídos pelo método de Hondt.
- 13 -A eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrutínio secreto através da votação em listas completas formadas por quatro candidatos efetivos e entre um e quatro suplentes, sendo os mandatos atribuídos pelo método de Hondt.
- 14 -A eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por escrutínio secreto através da votação em listas completas formadas por dois candidatos efetivos e entre um e dois suplentes, sendo os mandatos atribuídos pelo método de Hondt.
- 15 -Na falta de apresentação de candidaturas, o Presidente do Conselho de Escola promoverá a eleição nominal dos respetivos representantes, sendo eleitos os mais votados.
- 16 -No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o Presidente do Conselho de Escola deverá remeter o processo eleitoral ao Presidente do IPC para que este o homologue.
- 17 -Os membros do Conselho de Escola perdem o mandato nas seguintes condições:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções, comunicada ao Conselho;
- b)Falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;
- c)Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo órgão;
- d)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 18 -Em caso de perda de mandatos, as vagas serão preenchidas sucessivamente pelos membros não eleitos da lista pela qual o originário membro havia sido eleito.
- 19 -Na falta de membros suplentes, serão realizadas eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, tendo em vista o cumprimento do mandato original.
- 20 -Os membros do Conselho de Escola tomam posse perante o Presidente do IPC no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data de homologação da sua eleição, sem prejuízo da possibilidade de delegação no presidente do órgão da competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.
- 21 -Após a eleição de constituição do Conselho de Escola, a primeira reunião é convocada, no prazo de dez dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho de Escola e do Vice-Presidente do Conselho de Escola.
Artigo 11.º — Composição, eleição e mandato do Conselho de Escola
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022