- 1 -O processo de eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve efetuar-se por escrutínio secreto e inicia-se com despacho do Presidente do órgão proferido com o mínimo de 45 dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato em curso e divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas, de onde constará pelo menos:
- a)Os membros a eleger ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º;
- b)Os eleitores;
- c)Os elegíveis;
- d)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
- e)O local e horário da votação;
- f)A legislação e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Os cadernos eleitorais provisórios devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se no mês de agosto.
- 4 -A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º ou, em caso de impedimento, pelo professor que o Presidente do órgão em causa designar, integrando ainda dois elementos do órgão por aquele designados, e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
- 5 -As listas concorrem por corpo e devem apresentar seis candidatos efetivos e entre dois e seis suplentes.
- 6 -Na falta de apresentação de candidaturas, o Presidente do Conselho Pedagógico promoverá a eleição nominal dos respetivos representantes, sendo eleitos os mais votados.
- 7 -O processo eleitoral completo será remetido no prazo de 48 horas ao Presidente do IPC para efeito de homologação no prazo de 10 dias úteis.
- 8 -Os membros do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição, sem prejuízo da possibilidade de delegação no presidente do órgão da competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.
- 9 -Até 10 dias seguidos após a tomada de posse, realizar-se-á a primeira reunião convocada pelo anterior Presidente do órgão, que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, tendo como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho Pedagógico e do Vice-Presidente, que o coadjuvará e substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 10 -O Presidente do Conselho Pedagógico e o Vice-Presidente entram em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foram eleitos.
Artigo 28.º — Eleição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 10/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2022