- 1 -Os membros do Conselho Pedagógico perdem o mandato nas seguintes condições:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções;
- b)Falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco interpoladas;
- c)Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;
- d)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 2 -Em caso de perda de mandato, a vaga será preenchida pelos membros suplentes da lista pela qual o originário membro havia sido eleito.
- 3 -Na falta de mais suplentes, as eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
Artigo 29.º — Perda de mandato
Vigente desde: 10/03/2022
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Em vigor desde 10/03/2022