- 1 -Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa financiada por outro programa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras.
- 2 -A actividade de bolseiro é exercida em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no estatuto do bolseiro de investigação científica, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, sob pena de cancelamento da bolsa.
- 3 -Os bolseiros podem manter remunerações decorrentes de vínculo contratual, sem exercício da correspondente actividade, desde que tal seja acordado entre o próprio, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a entidade responsável por aquela remuneração.
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, o montante da bolsa e as modalidades do seu pagamento são ajustados à situação concreta.
- 5 -O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previstos na sua candidatura original.
Artigo 10.º — Exclusividade
Vigente desde: 11/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004