- 1 -Aplicam-se aos membros dos órgãos da Faculdade as disposições constantes na lei relativamente às inelegibilidades e incompatibilidades.
- 2 -Sempre que os membros dos órgãos da Faculdade sejam designados por eleição, esta realiza-se dentro dos colégios eleitorais do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt.
- 3 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Faculdade têm a duração de dois anos.
- 4 -A eleição dos presidentes dos órgãos de governo e gestão da Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior faz-se por eleição dentro do respetivo órgão, por voto secreto, sendo escolhido o candidato que reunir maioria absoluta.
- 5 -O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, por voto secreto, sendo escolhido o candidato que reunir maioria absoluta.
- 6 -Os membros do Conselho de Escola só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da Faculdade após renúncia expressa ao seu mandato.
- 7 -São elegíveis para os cargos de presidente dos órgãos da Faculdade os professores ou investigadores doutorados da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva, não podendo os respetivos mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 8 -Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de governo da Faculdade, bem como os cargos de diretor de departamento, presidente de unidade de investigação e coordenador de ciclo de estudos, não são acumuláveis entre si.
- 9 -Os diretores de departamento e os presidentes de unidades de investigação, não podem ser membros do Conselho de Escola.
- 10 -O exercício dos mandatos consecutivos dos membros de órgãos de governo e gestão da Faculdade, num mesmo órgão, não pode exceder oito anos, excetuando o exercício dos mandatos consecutivos dos representantes do corpo de alunos que não pode exceder quatro anos.
- 11 -Os membros de órgãos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º não podem acumular funções noutro órgão de governo e gestão da Faculdade durante o respetivo mandato.
- 12 -Os membros de órgãos da Faculdade referidos nas alíneas c), e d) do n.º 1 do artigo 9.º só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da Faculdade após renúncia do seu mandato.
Artigo 10.º — Eleições, mandatos e incompatibilidades
Vigente desde: 05/01/2018
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