- 1 -Considera-se que um membro de um órgão da Faculdade cessa funções sempre que:
- a)Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;
- b)Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
- c)Seja alvo de condenação proferida em processo disciplinar;
- d)Perca a qualidade por que foi eleito;
- e)Esteja abrangido por outras restrições previstas na lei.
- 2 -Os membros dos órgãos da Faculdade que suspendam ou cessem o seu mandato, antecipadamente ou por algum dos motivos elencados no número anterior, são substituídos até ao final da suspensão ou até ao final do mesmo pelos candidatos da sua lista de candidatura, seguindo a respetiva ordenação.
- 3 -Quando o presidente de um órgão da Faculdade cessar antecipadamente as suas funções, deve proceder-se a novas eleições pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias corridos, sendo assumida interinamente a função de presidente pelo vice-presidente do respetivo órgão nos termos do n.º 5 deste artigo.
- 4 -Os novos presidentes eleitos em substituição têm os seus mandatos limitados à conclusão dos mandatos anteriores.
- 5 -Durante o impedimento temporário do presidente de um órgão de governo e gestão da Faculdade, assumirá interinamente essa função o respetivo vice-presidente, sendo que, nos casos que exista mais do que um e não haja indicação expressa em delegação de competências, assumirá funções o mais graduado e de maior antiguidade, sendo que no caso do Presidente da Faculdade, assumirá funções o vice-presidente que tenha assento por inerência no Conselho de Gestão.
- 6 -Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de 30 dias corridos, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente, devendo o órgão competente proceder em conformidade.
- 7 -Os órgãos de governo e gestão da Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º podem destituir o seu presidente por decisão devidamente fundamentada e maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 11.º — Cessação, Suspensão, Destituição e Substituição
Vigente desde: 05/01/2018
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Em vigor desde 05/01/2018