- 1 -O presidente do Conselho de Escola é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão.
- 2 -O presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por um vice-presidente, por este nomeado de entre as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -O Conselho de Escola terá um Secretário, eleito pelo Conselho de Escola de entre os seus membros, sob proposta do presidente do Conselho de Escola.
Artigo 13.º — Presidência do Conselho de Escola
Vigente desde: 05/01/2018
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Em vigor desde 05/01/2018