- 1 -São competências do Conselho de Escola:
- a)Eleger e destituir o seu presidente;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento, no início de cada mandato;
- c)Elaborar e aprovar o regulamento da eleição do Presidente da Faculdade e dos restantes órgãos da Faculdade e organizar os processos eleitorais conducentes à constituição desses órgãos;
- d)Eleger o Presidente da Faculdade, por maioria absoluta dos votos dos seus membros, nos termos do regulamento eleitoral;
- e)Destituir ou suspender o Presidente da Faculdade, por decisão devidamente fundamentada e maioria de dois terços dos seus membros;
- f)Propor aos restantes órgãos as iniciativas e orientações estratégicas que considere necessárias ao bom funcionamento da Faculdade;
- g)Apreciar o desempenho global da Faculdade, considerando as linhas de orientação estratégica plurianual, nos múltiplos domínios da sua atuação;
- h)Apreciar e supervisionar os atos do Presidente da Faculdade e do Conselho de Gestão;
- i)Pronunciar-se sobre a execução orçamental da Faculdade, em articulação com o fiscal único da Universidade de Lisboa, e sobre os sistemas de controlo e do cumprimento da lei, dos estatutos e dos demais regulamentos;
- j)Aprovar as linhas de orientação estratégica plurianuais da Faculdade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sob proposta dos órgãos com competências próprias sobre as matérias;
- k)Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros e submete-los ao Reitor para homologação;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e estatutos e regulamentos da Universidade de Lisboa.
- 2 -São ainda competências do Conselho de Escola, sob proposta a apresentar pelo Presidente da Faculdade:
- a)Aprovar o plano de ação para o mandato do Presidente da Faculdade;
- b)Aprovar o orçamento da Faculdade;
- c)Aprovar os planos e relatórios de atividade, nomeadamente planos e relatórios anuais e os planos e relatórios de exercício financeiro, incluindo as contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único da Universidade de Lisboa;
- d)Propor ao Reitor as propinas de cursos conducentes a grau;
- e)Propor e autorizar, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade de Lisboa, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Faculdade;
- f)Aprovar e propor ao Reitor a criação, alteração ou extinção de cursos e ciclos de estudos conducentes a grau, incluindo os planos de estudos nestes ministrados, nos termos da lei, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;
- g)Aprovar a regulamentação dos sistemas de autoavaliação e garantia de qualidade da Faculdade, de prestação de serviço docente e de avaliação de desempenho dos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
- h)Aprovar os regulamentos integrados de organização dos departamentos, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares;
- i)Aprovar os regulamentos de coordenação de ano, dos cursos e dos ciclos de estudos;
- j)Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da Faculdade;
- 3 -As linhas de orientação estratégia da Faculdade referidas na alínea j) do n.º 1, devem consubstanciar uma agenda estratégica para um horizonte de seis anos, passível de revisão ordinária a cada quatro anos, após a data da sua aprovação, sendo independente dos ciclos eleitorais da Faculdade e dos titulares dos respetivos órgãos de gestão.
- 4 -Compete ao presidente do Conselho de Escola desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do órgão, nomeadamente convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade, e verificar as vagas existentes no órgão e promover a sua substituição nos termos dos estatutos e do regimento.
- 5 -O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Presidente da Faculdade, ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 6 -Por decisão do presidente do Conselho de Escola, ou a pedido de um terço dos seus membros, pode ser convidado a participar nas reuniões do órgão, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade ou individualidade externa.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 05/01/2018
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Em vigor desde 05/01/2018