- 1 -Nos casos em que o requerente discorde da decisão, poderá requerer ao Conselho Científico, ou do júri por ele nomeado para o efeito, a reapreciação do processo, uma única vez, nos dez dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.
- 2 -O pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Da decisão proferida sobre a reapreciação não cabe recurso.
Artigo 13.º — Reapreciação da decisão
Vigente desde: 22/03/2021
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