- 1 -Os procedimentos de creditação de experiência profissional devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
- 3 -A creditação da experiência profissional observará ainda os seguintes princípios:
- a)"Aceitabilidade", no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável;
- b)"Suficiência", no sentido de confirmar a amplitude e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- c)"Autenticidade", no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
- d)"Atualidade", no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas, se mantêm atuais e ministradas no âmbito do ciclo de estudos;
- 4 -Para a determinação dos créditos ECTS correspondentes, o Curriculum Profissional do estudante será dividido em fases de "experiência profissional" relevantes para o âmbito científico do ciclo de estudos e, para cada "experiência profissional" serão determinados:
- a)A relevância da experiência profissional comprovada para o perfil de competências do ciclo de estudos, classificando-a em muito relevante, significativa e irrelevante, a que correspondem respetivamente os coeficientes 1, 1/2 e 0;
- b)O resultado da fórmula seguinte, para cada período temporal de "experiência profissional":
ECTS = NAEP x IR.
Onde:
NAEP - número de anos de experiência profissional relevante para a área científica do ciclo de estudos;
IR - Índice de relevância (alínea a).
- c)O somatório dos créditos ECTS relativos a cada "experiência profissional", que consubstanciará o total de créditos ECTS a atribuir por via do processo de reconhecimento, creditação e validação de Competências Profissionais, até um máximo de 7,5 ECTS.
Artigo 5.º — Creditação de competências profissionais
Vigente desde: 22/03/2021
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