- 1 -Os municípios podem prover cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
- 2 -Pelo presente regulamento e subsequente estrutura orgânica é prevista a criação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, conforme o disposto no artigo 4.º n.º 2 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, designados, no Município de Almodôvar, por Chefe de Unidade.
- 3 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
Artigo 111.º — Direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 10/03/2026
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Em vigor desde 10/03/2026