- 1 -O Chefe de Unidade depende diretamente do Dirigente Intermédio de 2.º Grau respetivo, coordena as atividades e gere os recursos de uma unidade orgânica flexível.
- 2 -O Chefe de Unidade de 3.º grau desenvolve a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na presente proposta e na legislação aplicável ao pessoal dirigente, designadamente, para os dirigentes intermédios de 2.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, atualizado, com as adaptações necessárias a um grau inferior de responsabilidade, nível hierárquico, competências e de complexidade, relativamente aos do dirigente intermédio de 2.º grau.
- 3 -O Chefe de Unidade exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos legais.
- 4 -No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes de 3.º grau são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.
Artigo 112.º — Competências e Atribuições
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