- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por dez docentes em regime de tempo integral, que são eleitos pelos seus pares, e igual número de estudantes, igualmente eleitos por todos os estudantes, nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pelos órgãos da ESTF.
- 2 -É da competência do Conselho Pedagógico:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Aprovar e promover, anualmente, os inquéritos semestrais ao desempenho pedagógico, e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação, com respeito pela ética e pela lei;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, emitir pronúncia e propor, à Direção da Escola, as providências consideradas necessárias, para deliberação da Direção da Escola e homologação da entidade instituidora;
- e)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- f)Pronunciar-se sobre a criação dos ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames.
- 3 -O presidente do Conselho Pedagógico é eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.
- 4 -O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia, de entre os membros do Conselho, um Vice-Presidente e um Secretário.
- 5 -Por convite do Presidente do Conselho Pedagógico podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao órgão.
- 6 -O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos ou com o incumprimento de condição referida como obrigatória no n.º 1 do presente artigo para ser membro do Conselho Pedagógico.
- 7 -O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos ou com o incumprimento de condição referida como obrigatória no n.º 1 do presente artigo para ser membro do Conselho Pedagógico.
- 8 -O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto (maioria simples).
- 9 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, podendo o Conselho Pedagógico deliberar desde que estejam presentes mais de um terço do número legal dos seus membros com direito a voto, facto que deve ser expressamente referido nessa convocatória.
- 10 -As deliberações do Conselho Pedagógico são aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada.
Artigo 25.º — Conselho Pedagógico
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022