- 1 -Os avaliadores dos investigadores de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior à dos avaliados ou, pelo menos, igual.
- 2 -Compete ao Conselho Científico da FEUP propor os avaliadores, ouvido o Coordenador da Unidade de Investigação onde o avaliado desenvolva as atividades, nos termos previstos no neste regulamento.
- 3 -Os avaliadores serão nomeados pelo Diretor, devendo ser investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as suas atividades.
- 4 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 5 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da FEUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 28.º — Avaliadores
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024