- 1 -Para efeitos de autoavaliação o investigador inserirá nos módulos apropriados do SIGARRA da FEUP toda a informação que não seja gerada de forma automática.
- 2 -O investigador poderá ainda, através de modulo próprio do SIGARRA, incluir informações e considerações adicionais que permitam ao avaliador valorar os parâmetros de avaliação.
- 3 -O investigador deve verificar a informação constante do SIGARRA relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
- 4 -De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.
Artigo 29.º — Autoavaliação
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024