- 1 -A obrigatoriedade de presença nas aulas é definida pelo Regente da unidade curricular, no âmbito da avaliação durante o período letivo, e deve constar na Ficha de unidade curricular, cabendo ao docente providenciar o controlo das presenças.
- 2 -Nos casos em que esteja estabelecida presença obrigatória, o estudante dispõe de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia em que tenha faltado, para apresentação de pedido de justificação ao docente, a quem cabe apreciar e decidir.
- 3 -Em cada unidade curricular, fica excluído das modalidades com avaliação durante o período letivo o estudante que ultrapasse o número de faltas equivalente a 25 % das aulas lecionadas, quando previsto e aplicável.
- 4 -Não entram no cômputo das faltas referidas no número anterior as consideradas justificadas.
- 5 -Os estudantes com estatuto especial, quando este expressamente o preveja, não estão sujeitos a qualquer condição que faça depender a sua aprovação numa unidade curricular de um número mínimo de presenças nas aulas.
Artigo 15.º — Regime de Assiduidade
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024