- 1 -O júri de avaliação de uma reclamação é constituído por, pelo menos, três docentes: o Diretor de Curso, que preside, o Regente da unidade curricular e o docente que realizou a avaliação.
- 2 -Caso o Diretor de Curso seja simultaneamente o Regente da unidade curricular, a presidência do júri é assegurada por um subdiretor de curso, caso exista, ou pelo docente mais antigo e de categoria mais elevada na área científica em causa.
- 3 -Caso o Regente da unidade curricular seja simultaneamente o docente que realizou a avaliação, o júri deve integrar um outro docente da unidade curricular ou, caso não exista, da área científica em causa.
Artigo 32.º — Júri de avaliação para reclamação
Vigente desde: 22/03/2024
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