- 1 -Da decisão sobre as reclamações cabe recurso.
- 2 -Os recursos, devidamente fundamentados, são dirigidos ao Presidente do ISCAP, nos termos do Regulamento de Exames do IPP.
- 3 -O processo de recurso deve ser iniciado no prazo fixado no Código de Procedimento Administrativo, contado a partir da data em que o estudante toma conhecimento da decisão sobre a reclamação, não sendo dias úteis os do mês de agosto. Este processo implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.
- 4 -O recurso é apreciado pelo júri nomeado nos termos mencionados no n.º 3 do artigo 31.º, que elabora uma ata fundamentando a decisão que tomar.
- 5 -Nos casos em que proponha o deferimento do recurso, o júri fixa a classificação a atribuir, de acordo com os critérios expressos na Ficha de unidade curricular.
- 6 -A ata da decisão do júri do recurso é entregue ao Presidente do Conselho Pedagógico, que procede de acordo com os mecanismos previstos para o registo adequado da classificação. De seguida, envia o processo aos serviços académicos que o arquivam no processo individual do estudante e dele dão conhecimento a todos os intervenientes (Estudante, Regente da unidade curricular e Diretor de Curso).
- 7 -São liminarmente indeferidos pelo órgão competente os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.
- 8 -São reembolsadas as taxas pagas pelos recursos que obtenham provimento.
Artigo 33.º — Recurso
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024