- 1 -Nas unidades curriculares em que se tenha verificado uma taxa de aprovação inferior a 60 % e haja estudantes em condições de o requerer, há lugar a um exame extraordinário, em data a definir pela Presidência do ISCAP.
- 2 -A taxa de aprovação, para os efeitos previstos neste artigo, é calculada dividindo o número de estudantes que obteve aprovação na unidade curricular (considerando todas as fases de avaliação até à conclusão da época de recurso ou da época especial, no caso dos estudantes cujo estatuto o permita) pelo número de estudantes que obteve uma classificação numérica na unidade curricular (considerando todas as fases de avaliação até à conclusão da época de recurso ou da época especial, no caso dos estudantes cujo estatuto o permita).
- 3 -Só podem requerer exames extraordinários os estudantes que, após terem realizado provas de avaliação e exames, em todas as épocas de avaliação possíveis, tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 5 valores e inferior a 10, em pelo menos uma delas.
Artigo 36.º — Condições de acesso a exame extraordinário
Vigente desde: 22/03/2024
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