- 1 -Poderão requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se verifique que carecem de aprovação a duas unidades curriculares semestrais para conclusão do curso em que se encontram inscritos;
- b)Estarem regularmente inscritos às unidades curriculares a que pretendem realizar exame;
- c)Tenham estado inscritos às unidades curriculares no ano letivo ou no semestre anterior e tenham reunido as condições de acesso ao exame previstas na Ficha de unidade curricular em vigor, se existirem.
- 2 -As épocas de exame passíveis de antecipação são a época normal e a época especial. A antecipação destas épocas pode ocorrer para qualquer momento do ano letivo, desde que o estudante efetue um pedido de realização de exames fora de época. Assim, os estudantes que pretendam antecipar uma época de exame devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta prerrogativa não é aplicável no mês de agosto, nem nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.
- 3 -Em qualquer circunstância o número de oportunidades de exame a cada unidade curricular será o mesmo dos restantes estudantes ordinários e só poderá existir um pedido de exame antecipado por unidade curricular.
- 4 -Compete à Presidência do ISCAP assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o docente e o estudante.
- 5 -Pela inscrição nestes exames são devidos os emolumentos previstos para inscrição em exames fora de época.
- 6 -Algumas unidades curriculares, cuja natureza o justifique, podem não ser passíveis de antecipação. Esta condição, a existir, deverá ser expressamente referida na Ficha de unidade curricular.
Artigo 38.º — Normas especiais para a conclusão antecipada do curso
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024