- 1 -Todo o processo concursal será da responsabilidade de um júri, constituído para o efeito.
- 2 -O júri será constituído por um número mínimo de três docentes, nomeados pelo Presidente da Escola, um dos quais presidirá.
- 3 -Ao júri competirá a aplicação dos critérios de seriação, a elaboração da lista provisória de ordenação dos candidatos, a análise e emissão de parecer sobre as reclamações e a elaboração das listas finais a apresentar ao Presidente da Escola.
- 4 -O Presidente da Escola aprova e publicita, mediante afixação e publicitação na Internet, as listas referidas no número anterior.
Artigo 17. º — Júri
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025