Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do art.º anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 6.º — Data de realização dos exames
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025