- 1 -O júri elabora uma lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final, que inclui os candidatos com a menção de «Admitidos», nos termos dos n.os 2-a) e 3 do artigo 11.º, e os candidatos com a menção de «Admitidos condicionalmente», nos termos dos n.os 2-b) e 4 do artigo 11.º, após a realização dos exames e com as classificações obtidas nos mesmos.
- 2 -A classificação final dos candidatos corresponde à média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas, ou equivalentes, ou aquelas realizadas na ENIDH, numa escola portuguesa no estrangeiro ou em local definido pela ENIDH, convertidas quando necessário por uma regra de proporcionalidade direta para a escala 0-200.
- 3 -A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro referidos no n.º 3 do artigo 6.º corresponde à melhor média aritmética das classificações das provas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e/ou da classificação final obtida no nível de ensino a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º
- 4 -A colocação dos candidatos é então feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as prioridades apresentadas pelos candidatos.
- 5 -Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio na Internet da ENIDH e nas suas instalações.
- 6 -As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de «Colocado», «Não Colocado» ou «Excluído».
- 7 -A menção de excluído da candidatura ou de não colocação por falta de vaga deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.
- 8 -Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.
- 9 -As listas finais de colocação carecem de homologação pelo Presidente da ENIDH.
Artigo 12.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019