- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores,a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental:
- a)Do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação;
- b)Do aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.
- 4 -Quando o candidato não seja titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, ou realizar provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas conforme o n.º 2 do artigo 12.º
- 5 -As provas de ingresso portuguesas, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, ou em local definido pela ENIDH, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 6 -Na ENIDH, numa escola portuguesa no estrangeiro ou em local definido pela ENIDH, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, é definido por despacho do Presidente da ENIDH, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 7 -As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
Artigo 6.º — Qualificação académica específica
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019