- 1 -A menção final de Aprovado nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ENIDH e ao abrigo deste regime de acesso e ingresso no ano da aprovação e no ano letivo subsequente. Excetuam-se situações em que alterações legislativas determinem a alteração das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior. Não são consideradas para efeitos de matrícula e inscrição nos cursos da Escola os candidatos aprovados neste tipo de provas noutros estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -De modo a serem seriados, os candidatos aprovados nas provas deverão candidatar-se ao abrigo do regime de acesso ao ensino superior dos maiores de 23 anos, nos prazos definidos para o efeito pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH.
- 3 -A menção final de Aprovado não confere qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 16.º — Efeitos e Validade
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019