- 1 -O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos termos e prazos legais e regulamentarmente fixados.
- 2 -As vagas para os candidatos considerados aptos são fixadas anualmente pelo Presidente da ENIDH, através do Edital dos Concursos Especiais, considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
- 3 -Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas sobrantes do concurso geral de acesso aos cursos da ENIDH, podem ser preenchidas por candidatos aprovados nas provas a que este Regulamento respeita, segundo a precedência estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º do citado decreto-lei.
- 4 -Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, o Presidente da ENIDH pode, sob pedido devidamente fundamentado, solicitar superiormente o aumento do limite de vagas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º — Vagas e Ingresso no Ensino Superior
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019