- 1 -Após divulgação pública da classificação do estudante, este tem o direito de consultar os seus elementos de avaliação escritos, com a respetiva correção e classificação, bem como os critérios de correção, no prazo máximo de 10 dias subsequentes à publicação.
- 2 -É da responsabilidade do docente a marcação de pelo menos uma sessão de consulta dos elementos de avaliação escritos, onde deverão ser facultados todos os esclarecimentos solicitados pelo estudante, relativos à correção dos mesmos.
- 3 -O estudante que não concorde com a classificação atribuída na UC, tem direito a solicitar ao presidente do júri que a classificação lhe seja revista, para o que deverá fundamentar devidamente a sua pretensão, podendo solicitar cópias dos elementos de avaliação escritos. O requerimento "Consulta dos elementos de avaliação escritos e reclamação" deverá ser submetido através do Gesdoc, nos 15 dias subsequentes à data da divulgação pública da classificação objeto de reclamação.
- 4 -Compete ao júri da UC, no prazo de 10 dias após submissão do requerimento, deliberar sobre a reclamação apresentada pelo estudante, apresentando fundamentação escrita da classificação atribuída assinada por todos os membros do júri, cópia dos elementos de avaliação escritos e dos critérios de correção.
- 5 -Da decisão do júri, pode resultar subida, descida ou manutenção da classificação atribuída, sendo a deliberação comunicada aos SAC, que notificam o estudante através do SIIUÉ.
- 6 -Da decisão final não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais.
Artigo 110.º — Consulta dos elementos de avaliação e reclamação
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019