- 1 -O estudante não pode ser avaliado em caso algum por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
- 2 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, informar o Diretor da UO, por escrito, da existência de impedimento.
- 3 -O Diretor da UO deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que se encontre em situações em que se verifique impedimento.
- 4 -O ato em que intervenha um avaliador relativamente ao qual se verifique algum dos impedimentos será nulo e de nenhum efeito.
Artigo 112.º — Casos de impedimento
Vigente desde: 21/03/2019
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