- 1 -Para cada UC é constituído um júri, composto por três elementos e presidido por um professor responsável da UC. Em caso de impedimento deste poderá ser indicado para esse efeito, pelo Diretor do Departamento, um outro elemento do júri como corresponsável, sendo tal obrigatório no caso do responsável da UC ser um docente convidado.
- 2 -Ao Diretor do Departamento que tutela a UC compete o registo da proposta de constituição dos júris no SIIUÉ, a ser submetida, em conjunto com a DSD, para homologação pelo Diretor da UO.
- 3 -Os júris das UC devem ser homologados pelas UO, no SIIUÉ, até ao início do ano letivo.
Artigo 114.º — Constituição do júri de avaliação da unidade curricular
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019