- 1 -Poderão ser estabelecidos convénios de cotutela de doutoramentos entre a UÉ e outras instituições de ensino superior estrangeiras, sob proposta do doutorando.
- 2 -Compete ao IIFA, mediante parecer da DC e do CC do IIFA, propor ao Reitor o convénio de cotutela.
- 3 -O convénio de cotutela pressupõe o doutorando estar matriculado e inscrito nas instituições parceiras constantes no Convénio, onde irá realizar a investigação e dispor de orientador em cada uma delas, devendo tal estar plasmado na proposta de projeto de Tese à qual deve ser anexada, pelo IIFA, o respetivo convénio (caso já tenha projeto aprovado deverá ser submetido alteração ao projeto para que o mesmo contemple a cotutela).
- 4 -O doutorando só poderá obter o grau de doutor na UÉ, após aproveitamento no plano de estudos do doutoramento da UÉ e mediante entrega da ata das provas públicas e exemplar digital da versão final da Tese, com as alterações sugeridas pelo júri, no caso das provas não se realizarem na UÉ.
Artigo 144.º — Convénios de cotutela
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019