- 1 -Anualmente são fixadas e divulgadas pelo SAC as datas de abertura de candidaturas aos programas cujas mobilidades out ocorram no ano letivo subsequente:
- a)As candidaturas devem cumprir o estabelecido nos regulamentos de cada programa;
- b)Os estudantes do 1.º ciclo só podem candidatar-se a um programa de mobilidade se tiverem completado 60 ECTS, não incluindo os obtidos através de creditação;
- c)O processo de candidatura a mobilidade out deverá ser instruído pelos estudantes através do SIIUÉ, nos prazos estabelecidos e divulgados;
- d)Os estudantes candidatos a mobilidade out apenas podem concorrer para efetuar o período de mobilidade, nas instituições com as quais a UÉ tenha Acordo Bilateral/Protocolo válido para o ano letivo a que se refere a candidatura;
- e)Do financiamento atribuído no âmbito dos vários programas, no que respeita às verbas destinadas à mobilidade out em cada ano letivo, o número de bolsas atribuídas é proporcional ao número de candidaturas recebidas, tendo em conta as mobilidades efetivas do ano anterior;
- f)Em cada curso, é da responsabilidade da DC/CEA fixar os critérios de seriação e fazer a seriação das candidaturas aos vários programas de mobilidade.
- 2 -As candidaturas dos estudantes de mobilidade in são recebidas, independentemente do programa, até 15 de julho para o semestre ímpar ou para ambos os semestres do ano letivo subsequente e até 15 de novembro para o semestre par do próprio ano letivo.
- 3 -A carta de aceitação para estudantes em mobilidade in será emitida, recolhendo a assinatura do coordenador institucional, após o processo estar concluído.
- 4 -Os estudantes podem desistir do período de mobilidade até 15 de agosto para o primeiro semestre do ano letivo à realização da mobilidade e até 15 de dezembro para o segundo semestre do ano letivo da mobilidade, através de requerimento via Gesdoc, referindo os motivos que originaram esta decisão, sendo que não será aplicada a estes estudantes nenhuma sanção inerente à desistência. No caso do estudante de mobilidade out já ter sido aceite na instituição de acolhimento, é sua obrigação informar a referida instituição da desistência.
- 5 -Caso a desistência ocorra após a data mencionada no número anterior, exceto por razões de saúde ou motivos de força maior, devidamente justificados e sujeitos a análise e parecer do Coordenador Institucional, o estudante será impedido de efetuar candidatura de mobilidade para o ano letivo seguinte.
- 6 -Se a desistência do estudante ocorrer após o início do período de mobilidade, haverá lugar a aplicação das regras de cada programa, com lugar às respetivas sanções subjacentes, presentes no contrato de mobilidade.
Artigo 40.º — Candidatura e Desistências à mobilidade outgoing e incoming
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019