- 1 -O estudante dirigente associativo usufrui do regime especial previsto na Lei n.º 23/2006, de 23 junho, nomeadamente dos direitos de:
- a)Requerer até cinco avaliações finais em cada ano letivo, para além das avaliações finais das épocas normal e recurso, com um limite máximo de duas por UC, em datas a acordar com os responsáveis das UC;
- b)Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o responsável da UC;
- c)Realizar, em data a combinar com o responsável da UC, as avaliações a que não tenha podido comparecer devido a exercício de atividades associativas inadiáveis.
- 2 -A não comparência a uma avaliação final requerida implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.
Artigo 48.º — Regime especial de frequência e avaliação
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019