- 1 -Os estudantes ao abrigo deste regime têm direito a:
- a)Requerer uma avaliação final na época especial;
- b)Realizar ou entregar, em data a combinar previamente com o responsável da UC, os elementos de avaliação que não tenham podido realizar no prazo previsto, devido à realização de atividades culturais inadiáveis.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior para os elementos de coros, tunas e outros grupos dependem cumulativamente de:
- a)Apresentação do comprovativo das atividades culturais, a ser emitido pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual se obteve este regime, devendo o responsável da UC decidir, no prazo de 10 dias após entrega do comprovativo, sobre a aceitação dos motivos invocados para a relevação das faltas;
- b)Apresentação, antes do período de inscrições em época especial, de comprovativo de participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos seis meses, e em idêntica percentagem dos ensaios realizados pelo grupo no mesmo período de tempo, a ser comprovada pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual se obteve este regime.
- 3 -No caso do voluntariado, os direitos referidos no n.º 1, aplicam-se a estudantes que, comprovem, antes do período de inscrições em época especial, que dedicaram pelo menos 30 horas de voluntariado durante no ano letivo em causa, certificadas pela entidade ou serviço responsável pelas ações neste âmbito.
Artigo 60.º — Regime especial de frequência e avaliação
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019