- 1 -A frequência de aulas é um direito e um dever do estudante. O estudante deve frequentar pelo menos 75 % da totalidade das aulas práticas, teórico-práticas, laboratoriais e de trabalho de campo lecionadas no semestre, sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre regimes especiais de frequência. A UO poderá aprovar um limite mínimo de assistência às aulas teóricas de uma UC, sob proposta do responsável da UC e parecer favorável do Diretor de Departamento, desde que tal conste na FUC.
- 2 -A frequência às aulas pode ser um elemento de avaliação de uma UC que contemple aulas práticas, teórico-práticas, laboratoriais e de trabalho de campo, desde que tal esteja previsto na metodologia de avaliação da UC, sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre regimes especiais de frequência.
- 3 -A utilização nas aulas de telemóveis, computadores pessoais e outros dispositivos eletrónicos é proibida, a não ser quando contribua positivamente para o processo de ensino-aprendizagem e seja explicitamente autorizada pelo docente.
- 4 -As justificações de faltas deverão ser entregues ao docente da UC nos cinco dias subsequentes à falta.
- 5 -Consideram-se faltas justificadas, desde que devidamente comprovadas, as causadas por:
- a)Doença, internamento ou realização de tratamento ambulatório que não possa ser realizado fora do período de aulas;
- b)Falecimento de parentes de acordo com a legislação em vigor;
- c)Cumprimentos de obrigações legais;
- d)Situações previstas no âmbito dos regimes especiais de frequência definidos no presente regulamento;
- e)Outras situações validadas pelo docente.
- 6 -A não aceitação da justificação de falta deverá ser comunicada ao estudante, por escrito, através da plataforma Moodle, no prazo de cinco dias após a entrega.
- 7 -O estudante que repita uma UC, nos dois anos letivos subsequentes, fica dispensado da frequência das aulas práticas, laboratoriais ou de trabalho de campo desde que tenha obtido aproveitamento positivo à(s) componente(s) de avaliação que incidia(m) sobre o trabalho realizado nessas aulas. Nestes casos mantém-se a classificação obtida nessa(s) componente(s).
- 8 -O estudante que repita uma UC organizada em módulos, nos dois anos letivos subsequentes, fica dispensado da frequência do(s) módulo(s) em cuja(s) componente(s) de avaliação tenha obtido aproveitamento. Nestes casos mantém-se a classificação obtida nessa(s) componente(s).
Artigo 97.º — Participação no desenvolvimento de competências
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019