- 1 -Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo deles constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A identificação do bolseiro e do orientador científico;
- b)A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
- c)A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
- d)O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
- e)A indicação da duração e data e início da bolsa.
- 2 -Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a instituição que concede a bolsa deve proceder à assinatura do mesmo no prazo de 90 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
- 3 -Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo devidamente assinado.
- 4 -O Estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
- 5 -Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 25.º — Contrato de bolsa e prazo de assinatura
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019