- 1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.
- 2 -O bolseiro deve apresentar à instituição que concede a bolsa, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto nos números seguintes.
- 3 -Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa.
- 4 -Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
- 5 -Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
- 6 -Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.
- 7 -No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes do novo período de bolsa, devendo ser acompanhado de:
- a)Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;
- b)Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;
- c)Plano de trabalhos para o período da renovação.
- 8 -A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela ULisboa ou pela Escola que concede a bolsa.
Artigo 26.º — Renovação de bolsas
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019