- 1 -O regime de horários fixos exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, repartida por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída, fixas e um intervalo de descanso. Estes horários cumprem os seguintes períodos de trabalho diário:
- a)Horários rígidos:
Período da manhã - das 9.00 às 12.30 horas;
Período da tarde - das 14.00 às 17.30 horas.
- b)Horários desfasados (serviços operacionais):
Período da manhã - das 8.00 às 12.00 horas;
Período da tarde - 13.00 às 16.00 horas.
- a)Horários rígidos:
- 2 -A título excecional é concedida, nestes regimes de horários, uma tolerância máxima de 15 minutos no início da prestação de trabalho diária, que deve ser compensada no próprio dia.
Artigo 10.º — Regime de horários fixos
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019