- 1 -O horário de trabalho determina as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso não compreendidos no período normal de trabalho.
- 2 -A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 3 -Não podem ser prestadas mais do que 9 horas de trabalho diário, incluindo a duração de trabalho suplementar, com exceções dos regimes específicos legalmente previstos.
- 4 -Na organização dos horários de trabalho a CMS pode adotar um dos seguintes regimes de horário, em razão da especificidade das atividades desenvolvidas:
- a)Horário fixo - rígido ou desfasado;
- b)Horário flexível;
- c)Horário de jornada contínua;
- d)Trabalho por turnos;
- e)Meia jornada;
- f)Horário específico;
- g)Adaptabilidade.
- 5 -Em regra o horário de trabalho atribuído aos trabalhadores da CMS é o horário fixo. A adoção de outros regimes de horário carece de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas em matéria de recursos humanos.
Artigo 9.º — Regimes de horários de trabalho
Vigente desde: 21/03/2019
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