- 1 -O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês (período de aferição).
- 2 -É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Débito horário - a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário: 7 horas;
- b)Crédito horário - a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário: 7 horas.
- 4 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 5 -Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis.
- 6 -No termo do período de aferição:
- a)Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar à marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;
- b)Os créditos horários podem transitar e ser gozados no mês seguinte, até ao limite de 7 horas, caso seja autorizado pelo respetivo superior hierárquico, exceto os que sejam equiparados a trabalho suplementar ou tenham sido prestados em dias de descanso ou feriado.
- 7 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores, portadores de deficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferição seguinte, até ao limite máximo de 14 horas.
- 8 -As faltas referidas na alínea a) do n.º 6 do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
- 9 -Os créditos transitados ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do presente artigo não podem ser utilizados para justificar ausências nos períodos das plataformas fixas.
Artigo 12.º — Regime de compensação nos horários flexíveis
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019