- 1 -O regime de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efetivo, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as cinco horas.
- 2 -Este regime de horários poderá ser praticado nos casos de interesse público, devidamente fundamentado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de recursos humanos.
Artigo 13.º — Regime de horários de jornada contínua
Vigente desde: 21/03/2019
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