- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -A adoção deste regime de horário deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 115.º da LTFP e deve observar o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento, sem prejuízo do regime específico da CBSS.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de turnos, quando seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, confere direito a um acréscimo remuneratório (subsídio de turno) cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço, calculado sobre a remuneração base mensal, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)25 % - Quando o regime de turnos for permanente total;
- b)22 % - Quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado total;
- c)20 % - Quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial e semanal total;
- d)15 % - Quando o regime de turnos for semanal parcial.
- 4 -Para tal, considera-se que os serviços revestem caráter:
- a)Permanente - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da semana;
- b)Semanal prolongado - Quando o regime de turnos for prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal - Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta-feira;
- d)Total - Quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- e)Parcial - Quando o regime de turnos for prestado em, pelo menos, dois períodos de trabalho diário.
- 5 -As escalas de serviço anual, devem ser elaboradas pelo responsável hierárquico do serviço, precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou aos delegados sindicais, e afixadas no princípio de cada ano civil.
- 6 -As alterações às escalas de serviço devem ser afixadas com a antecedência mínima de oito dias, sempre que possível.
Artigo 16.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019