- 1 -Nos termos dos artigos 204.º a 207.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da duração semanal normal de trabalho, sempre que circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, apreciado casuisticamente, atendendo às necessidades imperiosas dos serviços e aos interesses superiores dos trabalhadores envolvidos, designadamente a conciliação da vida familiar com a vida profissional, e desde que obtido o acordo individual e reduzido a escrito do trabalhador, precedido de consulta à respetiva associação sindical.
- 2 -No caso do disposto no número anterior, o período normal de trabalho é limitado nos seguintes termos:
- a)O número de horas prestado diariamente não pode ser inferior a 5 horas nem exceder as 9 horas;
- b)O número de horas prestado semanalmente não pode ser inferior a 25 horas nem exceder as 45 horas, não podendo este último limite durar por um período superior a 2 meses.
- 3 -O período de referência para a duração média de trabalho pode ser estabelecido até 4 meses.
Artigo 15.º — Regime de Adaptabilidade
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019