- 1 -Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes.
- 2 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração de trabalho de 35 horas por semana.
- 3 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão proceder à marcação do ponto nos termos previstos no presente regulamento, com exceção do intervalo de descanso obrigatório.
- 4 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 19.º — Isenção de horário
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019