- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regular e pontualmente ao serviço, às horas que lhe forem designadas, e aí permanecer até ao termo do período de serviço a que estiverem sujeitos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva hierarquia, sob pena de marcação de falta conforme disposto na legislação aplicável.
- 2 -Os trabalhadores que se tenham de equipar devem apresentar-se devidamente equipados e prontos para iniciar as suas funções à hora de início da jornada de trabalho.
- 3 -Caso o trabalhador se apresente, para início ou reinício das suas funções, com atraso injustificado superior a trinta minutos, pode a chefia recusar a aceitação da prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho.
- 4 -O trabalho não prestado em consequência do disposto no número anterior será descontado, por opção do trabalhador, no vencimento ou no período de férias, na proporção de meio-dia por cada período de três horas e trinta minutos.
- 5 -Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, é permitida uma pausa diária até ao limite máximo de quinze minutos, previamente autorizada pelo superior hierárquico, que não pode ser utilizada nem no início, nem no termo da jornada de trabalho diária.
- 6 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo.
- 7 -As tolerâncias de ponto devem ser gozadas obrigatoriamente no dia a que respeitam, salvo se, nos termos do respetivo despacho, for permitido o gozo noutra altura pelos trabalhadores afetos a serviços que não possam encerrar.
- 8 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias.
Artigo 24.º — Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2019