- 1 -As entradas e saídas dos locais de trabalho são obrigatoriamente precedidas de registo automático, mediante a utilização da memória de contacto ou de outro sistema de controlo à disposição dos trabalhadores nos respetivos serviços.
- 2 -A memória de contacto é propriedade do Município de Setúbal. Em caso de extravio, furto ou roubo, o trabalhador deve comunicar o facto imediatamente ao seu superior hierárquico, mediante a utilização de formulário próprio, que deve ser remetido à unidade orgânica de recursos humanos, para que se proceda à emissão da 2.ª via da memória de contacto. A emissão de 3.ª via implicará o pagamento pelo trabalhador do preço de aquisição da mesma.
- 3 -Em caso de anomalia do sistema de registo automático de assiduidade, ou em razão de qualquer outra anomalia, o trabalhador deve informar imediatamente o respetivo superior hierárquico.
- 4 -Salvo nos casos de não funcionamento dos terminais de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço, com as consequências daí inerentes.
- 5 -Em caso de esquecimento da realização do controlo de assiduidade diário deve o trabalhador dirigir-se ao seu superior hierárquico, no próprio dia, e desse facto dar conhecimento pessoalmente em impresso próprio. O superior hierárquico, pondera a justificação apresentada de acordo com a possibilidade de comprovação da presença efetiva do trabalhador, não podendo aceitar por mês, mais do que duas justificações por esquecimento.
- 6 -Nos serviços em que não se encontre instalado o sistema de registo automático de assiduidade, e em que não seja possível aceder a terminal instalado em edifício próximo, a verificação é feita através de livro de ponto, que estará ao dispor dos trabalhadores nos períodos de entrada e saída em cada um dos períodos do dia.
- 7 -A falta de registo de entrada e ou de saída em qualquer um dos períodos de trabalho diário, quando não autorizada pelo superior hierárquico, é considerada como falta injustificada.
- 8 -O registo de ponto é estritamente individual, consistindo em infração disciplinar a marcação de entradas e ou saídas por outrem que não o próprio.
- 9 -Todos os trabalhadores ficam sujeitos ao registo de ponto, com exceção daqueles que sejam dispensados superiormente desse registo, por razões de natureza da função ou por o local da prestação do trabalho diário ser de natureza temporária ou permanentemente impeditivo do exercício desse dever.
- 10 -A dispensa do dever do registo de ponto não isenta do dever de assiduidade, nem ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 25.º — Registo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019