- 1 -As ausências ao serviço motivadas pela frequência de ações de formação externa, por iniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmente previstos, deverão ser justificadas pelo trabalhador através da apresentação de certificado de formação ou declaração de presença.
- 2 -Nas ausências ao serviço por motivo de formação interna deve ser efetuado o registo obrigatório de entradas e saídas, nos termos do artigo 23.º n.º 1 do presente regulamento.
- 3 -As ausências ao serviço para frequência de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo.
Artigo 26.º — Ausências por formação profissional
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019